Categoria : NOTÍCIAS

Home/Categoria "NOTÍCIAS" (Page 57)
examinador-min

PL prevê a regulamentação da profissão de examinador de trânsito

PL prevê a regulamentação da profissão de examinador de trânsito

 

 

O projeto pretende regulamentar a profissão de examinador de trânsito que já está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

Regulamentar a função de examinador de trânsito, esse é o tema do PL 4676/20 que começou a tramitar na Câmara dos Deputados.

De autoria do deputado Gilberto Abramo (Republicanos-MG), o projeto cria a lei que pretende regulamentar a profissão que já está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).  Além de descrever a função com detalhes, o PL prevê normatizar nomeações, condições de permanência, exclusões, valores de HDE (Honorários de Diligência do Examinador), impedimentos, deveres, punições e procedimentos relativos aos examinadores credenciados.

O texto da proposta prevê ainda que o examinador credenciado, poderá ser servidor público em exercício ou aposentado, inclusive da área de segurança pública ou empregado de empresa privada.

Para Abramo, o objetivo é tratar sobre tema relevante e atual que possibilita a regulamentação de uma profissão extremamente importante para o País. “Nossa realidade evidencia que há omissão do Código de Trânsito Brasileiro no tocante à função de examinador de trânsito”, garante.

Ainda conforme o deputado, com a inclusão de servidores em atividade e aposentados, inclusive de segurança pública, haverá maior efetividade nos trabalhos, sem nenhum prejuízo financeiro aos cofres públicos.

“É tema necessário, que já foi discutido algumas vezes na Câmara dos Deputados, mas sempre foi deixado de lado. Como medida de prevenção e pacificação de conflitos e omissões, compete ao Poder Público, e a nós enquanto legisladores, viabilizar formas de melhorar o ordenamento jurídico”, justifica.

Tramitação

A matéria foi apresentada recentemente e está aguardando despacho do presidente da Câmara dos Deputados.

 

 

neblina-min

Farol de neblina: em que situações utilizar

Farol de neblina: em que situações utilizar

 

 

Você sabe quando usar e quando não usar o farol de neblina? O Portal do Trânsito explica.

 

Uma das condições adversas de tempo mais perigosas e que pode colocar em risco a segurança no trânsito é a neblina.

Conduzir sob essa situação exige muito cuidado e experiência. “Acidentes que ocorrem nessa condição adversa normalmente são gravíssimos e podem envolver diversos veículos”, explica Eliane Pietsak, pedagoga e especialista em trânsito.

Uma das orientações ao enfrentar essa condição, além de redobrar a atenção, é reduzir a velocidade e usar apenas o farol auxiliar de neblina. Como esse não é um item obrigatório, caso o veículo não venha equipado com este acessório, é indicado manter aceso apenas o farol baixo.

“A visibilidade da pista é fundamental para o motorista tomar decisões e dirigir com segurança. A luz alta, nesse caso, piora a visibilidade”, diz Pietsak.

A especialista orienta ainda, que nas estradas, os trechos e horários sujeitos à neblina podem e devem ser evitados, com o correto planejamento da viagem.

Uso do farol de neblina indiscriminadamente

Uma situação muito comum nas vias urbanas do País é o uso do farol de neblina, mesmo sem necessidade.

Lamir de Freitas, comerciário de Pilar do Sul, em São Paulo, em mensagem ao Portal do Trânsito reclamou desse uso indiscriminado do farol auxiliar.  “Acredito que já passou da hora, de alguém tomar a iniciativa de “educar” nossos motoristas no sentido de que farol de neblina é para ser utilizado somente quando houver neblina. Usa-se esse equipamento nas ruas da cidade, nas estradas, mesmo sem neblina alguma. São luzes fortes e muitas vezes, desreguladas. Daí, azar de quem está em sentido oposto”, protesta.

Danilo Ribeiro, engenheiro de produtos e serviços da DPaschoal, explica que ainda existe certa confusão quando se trata da descrição do conjunto ótico auxiliar dos veículos.

“A dúvida vem desde tempos imemoriais, mas é fácil de ser respondida. Muita gente acaba chamando o farol de neblina de forma errônea, identificando-o como farol de milha. Na verdade, este último tem função totalmente oposta ao primeiro”, explica.

Ainda conforme o especialista, o uso de farol de milha em vias iluminadas é proibido por lei. “O artigo 224, do Capítulo XV, das infrações diz que fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública é infração leve e a penalidade é multa”, descreve.

Além disso, de acordo com Ribeiro, a Resolução 227/07 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) define o uso desse farol como farol adicional, de facho de luz concentrado e de alta intensidade, semelhante ao farol de luz alta, destinado a auxiliar a iluminação à distância, à frente do veículo.

“O farol de neblina deve ser usado essencialmente em situações de baixa visibilidade provocada pelo clima. Mas, em caso de queimadas com forte fumaça, também é importante utilizá-lo para visualizar a via e guiar-se, a fim de evitar um acidente. Já ao contrário, o farol de milha é feito para complementar o uso do farol alto, alcançando uma distância superior, recomendado para ser uso obrigatório em locais sem iluminação, durante à noite e sem o tráfego de veículos, seja em sentido contrário ou logo à frente”, conclui o engenheiro.

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

 

condutor_infrator-300x227-min

Nova lei de trânsito: indicação de condutor infrator terá mudança de prazo. Veja!

Nova lei de trânsito: indicação de condutor infrator terá mudança de prazo. Veja!

 

 

O Portal do Trânsito está realizando uma série de reportagens para informar à população sobre as mudanças que ocorrerão no trânsito, a partir de abril.

 Resumo da notícia

  • A Lei 14071/20 altera o CTB e entra em vigor em abril.
  • Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo.
  • Atualmente o prazo é de 15 dias.

O Portal do Trânsito está realizando uma série de reportagens para informar à população sobre as mudanças que ocorrerão no trânsito, a partir de abril de 2021, com a entrada em vigor da lei que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Uma dessas mudanças será em relação ao prazo de indicação do infrator, quando não for imediata a identificação do condutor. Essa informação está no Art.257 do CTB.

Conforme a norma, quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo.

Transcorrido o prazo, se o condutor não for identificado, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

Atualmente esse prazo é de 15 dias, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

O proprietário pode indicar o real infrator através de formulário recebido junto à notificação de autuação. Em alguns órgãos de trânsito é possível realizar o serviço pela internet.

É importante deixar claro, segundo Julyver Modesto de Araújo, especialista em legislação de trânsito, que ninguém pode assumir a pontuação de outra pessoa.

“O que existe na legislação é indicação do condutor, ou seja, o proprietário de um veículo que recebe a notificação de autuação tem um prazo mínimo de 15 dias para informar quem estava dirigindo, para que aquela pessoa sofra a pontuação no seu prontuário”, justifica.

Uma falsa comunicação pode ter consequências sérias. “Quando se informa o condutor para o Detran você está assumindo perante um órgão público que aquela pessoa dirigiu seu veículo. E se você fizer essa informação falsa, você está falsificando um documento público, e pode ser punido também criminalmente em relação a isso”, conclui.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

IPVA-1-min

IPVA 2021: veja todas as informações

IPVA 2021: veja todas as informações

 

 

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um imposto estadual, cobrado todos os anos. Veja todas as informações.

O ano de 2021 está no início e muitos contribuintes têm dúvidas sobre as taxas referentes a veículos que devem ser pagas anualmente. A maioria dos questionamentos é sobre o vencimento e a competência de cobrança de cada uma. Por esse motivo, o Portal do Trânsito esclarece algumas informações.

IPVA

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um imposto estadual, cobrado todos os anos. A alíquota varia de estado para estado, de 1% a 6% (veja valores da alíquota no seu estado abaixo), de acordo com o valor do veículo (Tabela FIPE).

A data para o pagamento do IPVA varia conforme o estado de registro do veículo e de acordo com o dígito final da placa. Ele pode ser dividido em até 3 (três) parcelas sucessivas na maioria dos Estados, dentro do exercício. Mas é importante saber que para gozar deste benefício é preciso que a primeira parcela seja recolhida até a data do seu vencimento.

O recolhimento do Imposto é anual e 50% do valor arrecadado é destinado ao município onde o veículo foi licenciado.

Confira abaixo a alíquota (para veículos de passeio) do IPVA 2021 em cada estado e o link para mais informações:

Região Sul

Região Sudeste

Região Nordeste

Região Norte

Região Centro-Oeste

DPVAT

Em 2021 a taxa do DPVAT não será cobrada, mas o seguro continuará existindo. Veja as informações aqui.

Licenciamento

A cobrança do Licenciamento Anual de Veículo ocorre sempre no segundo semestre, é de competência do Departamento Estadual de Trânsito (Detran). A data de vencimento varia de acordo com o dígito final do veículo e pode ser consultada junto ao site do órgão.

O licenciamento mostra que o proprietário cumpriu com suas obrigações em relação ao uso de seu veículo, tais como: quitação de multas, IPVA e Seguro Obrigatório.

Após o pagamento da taxa, o documento é atualizado e pode ser baixado ou impresso através do aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT) ou Portal de Serviços do Denatran.

O motorista flagrado circulando com veículo não licenciado comete uma infração gravíssima. O Artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro prevê aplicação de multa de R$ 293,47, acréscimo de sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do veículo até a regularização do débito.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

acidente-com-vitima-min

Seguro DPVAT não será cobrado em 2021, decide conselho

Seguro DPVAT não será cobrado em 2021, decide conselho

 

 

A taxa obrigatória do DPVAT não será cobrada no próximo ano, mas o seguro continuará existindo.

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) aprovou, em reunião extraordinária realizada ontem (29), prêmio zero para o DPVAT em 2021. Isso quer dizer que a taxa não será cobrada no próximo ano, mas o seguro continuará existindo.

Além disso, o CNSP autorizou a contratação de novo operador pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) em caráter emergencial e temporário.

A Susep informou, em recente matéria do Portal do Trânsito, que desde o início do ano, trabalhava sobre as questões do DPVAT, buscando uma solução para a melhor administração dos recursos públicos deste seguro e devolução à sociedade do excedente que vinha sendo arrecadado.

A instituição avaliava, à época, ainda zerar a cobrança do prêmio pelos próximos dois anos, dado que há R$ 7,5 bilhões em caixa.

Em 2020, o DPVAT passou por redução de 68% para carros, passando para R$ 5,23, e de 86% para motos, chegando a R$ 12,30.

O que é o DPVAT?

Criado pela Lei 6.194/74, o seguro DPVAT, pago anualmente por todos os proprietários de veículos do País, ampara as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente do responsável, oferecendo coberturas para três naturezas: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas.

Do total arrecadado com o seguro obrigatório, 45% são repassados ao Ministério da Saúde para custear o atendimento médico-hospitalar de vítimas de acidentes de trânsito. Outros 5% vão para os programas de prevenção de acidentes.

O restante (50%) vai para o pagamento das indenizações do seguro.

 

 

Fonte: Portal do Transito

 

dados_2019-min

Dados oficiais de 2019 mostram queda irrisória no número de mortes no trânsito brasileiro

Dados oficiais de 2019 mostram queda irrisória no número de mortes no trânsito brasileiro

 

 

Em 2019 ocorreram 31.945 mortes no trânsito brasileiro. Destas, 11.435 foram de motociclistas e 84% do sexo masculino.  Veja outras informações.

 

Foram divulgados pelo Ministério da Saúde, os números oficiais de mortes por acidentes de trânsito no Brasil em 2019. Segundo os dados, morreram 31.945 pessoas em decorrência do trânsito brasileiro. O número é cerca de 2% menor que o registrado em 2018, ano em que foram registrados 32.655 óbitos.

Em 2017 foram 35.374 mortes, 7,7% a mais que em 2018. “Vinhamos de uma tendência de queda e em 2019 houve uma estabilidade. Acredito que é preciso acender uma luz de alerta ”, afirma Eliane Pietsak, pedagoga e especialista em trânsito.

Perfil das vítimas

Conforme os dados do Ministério da Saúde, os motociclistas foram os que mais perderam a vida nas vias e rodovias do Brasil. Foram 11.435 mortos nessa condição. Em seguida estão os ocupantes de automóveis (7.282) e os pedestres (6.018). A faixa etária mais vulnerável, segundo os dados, está entre 20 e 29 anos.

No Brasil, para cada morte de motociclista, 16 outros ficam inválidos.

“Infelizmente são raros os acidentes em que os motociclistas saem ilesos. Até mesmo uma queda, que a princípio pode parecer algo simples, traz graves consequências ao condutor, podendo até resultar em óbito”, explica Pietsak.

Conforme a especialista, é importante avaliar o motivo que faz com que os motociclistas sejam as grandes vítimas do trânsito. “Primeiro e mais óbvio é a questão de ser um veículo em que o condutor fica completamente exposto. Com isso, qualquer acidente tem consequências graves e sérias. Um segundo fator é a dificuldade de ser visto. A motocicleta pode, facilmente, se “perder” no ponto cego dos veículos e isso resultar em acidente”, argumenta Pietsak.

Ainda de acordo com as estatísticas, quase 84% das mortes são de cidadãos do sexo masculino.

“Há diversos fatores que impactam profundamente na ocorrência e gravidade dos acidentes de trânsito. Esses fatores estão relacionados à qualidade da infraestrutura viária, às condições do veículo e ao comportamento dos usuários de veículos. A velocidade, por exemplo, é um fator de risco que aumenta a probabilidade de colisões”, diz a especialista.

Além disso, de acordo com a especialista, no trânsito participam também condutores de outros veículos que “esquecem” o que diz o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). “Respeitadas as normas de circulação e conduta, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Muitos acreditam que tem mais direito de estar naquela via e acabam se envolvendo em acidentes onde, a principal vítima é o motociclista”, explica.

A região Sudeste foi a líder em número de mortes totais no trânsito brasileiro, seguida da Região Nordeste.

A especialista afirma que a solução para a redução dos acidentes e mortes no trânsito é o respeito às normas estabelecidas.

“A empatia, a humanização do trânsito, ter em mente que o trânsito é um ambiente social e democrático onde todos tem o direito de estar e precisam de segurança para isso. Imaginar que no outro veículo ou um pedestre, poderia, muito facilmente, ser alguém de sua própria família. Tratar os demais como gostaríamos de ser tratados é uma máxima que vale para todos os momentos de nossas vidas e no trânsito ela deve ser aplicada sempre, disso pode depender a vida de outra pessoa. Nosso comportamento deveria ser sempre o mesmo, independente de leis”, conclui.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

vacina-Covid-min

Trabalhadores do transporte de cargas e do transporte coletivo serão público prioritário na vacinação contra a Covid-19

Trabalhadores do transporte de cargas e do transporte coletivo serão público prioritário na vacinação contra a Covid-19

 

Ministério da Saúde atendeu a CNT. Os trabalhadores do transporte coletivo e os do transporte de cargas fazem parte do grupo prioritário para receber a vacina.

 

O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, divulgado pelo governo federal, estabelece que os trabalhadores do transporte coletivo de passageiros e os do transporte rodoviário de cargas fazem parte do grupo prioritário para receber a dose da vacina.

A previsão atende a um dos pedidos feitos pela CNT (Confederação Nacional do Transporte). Que através do seu presidente, Vander Costa, solicitou a inclusão dos profissionais do setor transportador no grupo prioritário.

O Ministério da Saúde não se posicionou, por enquanto, quanto aos trabalhadores dos modais ferroviário, aéreo, navegação e portuário. 

No pedido encaminhado ao Ministério da Saúde, o presidente Vander Costa ressaltou a importância de priorizar a vacinação de todos os profissionais do setor.

“Esses profissionais são os responsáveis pela prestação dos serviços de transporte de vacinas, pessoas, alimentos, medicamentos e outros suprimentos necessários para atravessarmos o momento crítico que se abateu sobre o país. Nos ares, portos, estradas ou vias urbanas, esses profissionais são fundamentais”, destacou.

No documento, Vander Costa também coloca as 157 unidades operacionais do SEST SENAT à disposição do governo federal para aplicação da vacina.

A Confederação Nacional do Transporte, em conjunto com a Frenlogi (Frente Parlamentar Mista de Logística e Infraestrutura), reforçará, junto ao governo federal, a disponibilidade da rede do SEST SENAT para apoiar a execução do Plano Nacional.

A versão preliminar do plano nacional de imunização, foi enviada ao Supremo Tribunal Federal em 12 de dezembro. Ela não mencionava trabalhadores do transporte entre os públicos prioritários.

As informações são da Agência CNT de Notícias

 

acidente-de-carro-min

Seguradora está se negando a aceitar CNH vencida durante a pandemia? Saiba o que fazer!

Seguradora está se negando a aceitar CNH vencida durante a pandemia? Saiba o que fazer!

 

 

Há relatos de que seguradoras estão se negando a pagar indenização para condutores que tenham se envolvido em acidentes e estejam com a CNH vencida. Veja o que fazer!

 

Em março último, logo no início do período da quarentena no Brasil, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), decidiu proibir as entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) de multarem condutores que transitassem com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida durante a pandemia.

A norma já foi revogada, mas quem teve a CNH vencida em 2020 ganhou um ano de prazo para renovar.

Nas seguradoras, porém, há relatos de que as empresas estão se negando a pagar indenização para condutores que tenham se envolvido em acidentes de trânsito e estejam com o documento de habilitação fora da validade. Mesmo com a mudança temporária devido ao Covid-19.

O que diz o Código de Defesa do Consumidor?

De acordo com a advogada, professora de Direito de Trânsito e presidente da Comissão Especial do Direito de Trânsito da OAB/RS, Andréia Scheffer, seguro é uma relação contratual prevista nos artigos 757 a 802 do Código Civil, responsável por regular relações contratuais, especialmente as realizadas entre particulares.

Logo, segundo ela, o contrato de seguro deve seguir as orientações da lei, mas como é típico dos contratos, há liberdade para o estabelecimento de cláusulas específicas que definam a abrangência do prêmio do seguro e obrigações das partes. Ou seja, há liberdade de contratar, desde que as cláusulas não sejam abusivas, explica.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que o contrato de seguro também deve ser regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O CDC traz no artigo 54 uma proteção especial ao consumidor ao firmar contratos de adesão, aqueles que não participam ativamente da elaboração das cláusulas, onde se verifica que, havendo cláusulas que limitem o direito do consumidor, estas deverão ser claras e redigidas em destaque no contrato”, detalha.

Scheffer ressalta ainda que não houve qualquer alteração normativa específica em relação ao contrato de seguro em virtude da pandemia. E que, quanto à exigência de CNH válida para fins de contratação e pagamento do prêmio do seguro, tal critério pode ser previsto em cláusulas estabelecidas em contrato. No entanto, a exigência de renovação no período da pandemia reflete o desconhecimento das seguradoras quanto às normativas de trânsito, avalia a advogada. “O que tem ocorrido com frequência é a negativa de pagamentos de seguros de vida, viagem e seguro de danos, devido ao entendimento que pandemias são riscos excluídos das condições gerais de seus contratos de acordo com a orientação da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados”, ilustra.

Exigências abusivas

De acordo com a advogada, tal prática é ilegal. Ela reflete exigências abusivas no período de pandemia em que os condutores estiveram impossibilitados de renovar sua CNH junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

O amparo legal utilizado em “tempos normais”, segundo Scheffer, é o artigo 768 do Código Civil, em que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Entretanto, quando se fala em agravamento do risco objeto do contrato, ela ressalta que é importante trazer a Súmula 620 do STJ: a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, evidencia.

“Esta súmula traz uma relativização do agravamento do risco por parte do contratante do seguro. O STJ tem entendido nos casos de embriaguez que não basta a simples constatação do uso de álcool, deve ficar provado no processo que o fator de risco ‘embriaguez’ foi relevante para a ocorrência dos danos. Ou seja, se o agravamento do risco pela embriaguez não afasta, por si só, o dever de indenizar da seguradora, entendo que a ausência de CNH válida também não pode gerar tal consequência”, explica.

A especialista diz, ainda, que este já seria o entendimento em ‘tempos normais’. “Diante da Resolução 805 do Contran, que concedeu aos condutores o prazo um ano de prazo para renovar a CNH vencida em 2020, a exigência das seguradas quanto ao documento válido é totalmente descabida”, considera a presidente da Comissão Especial do Direito de Trânsito da OAB/RS.

O que diz a Superintendência de Seguros Privados

Sobre o tema, a Susep informou que os seus normativos em vigor aplicáveis sobre a operação de seguro de automóvel, que são a Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004 e Circular Susep nº 269, de 30 de setembro de 2004, não contêm dispositivo prevendo expressamente vedação ao pagamento de indenização em caso de sinistro ocorrido com veículo segurado cujo condutor esteja com habilitação vencida.

No entanto, como prática de mercado, as seguradoras costumam adotar como riscos excluídos de seus produtos de seguro de automóveis eventos ocorridos com veículo segurado conduzido por pessoa não habilitada. Ou, ainda, por pessoas com o direito de dirigir suspenso, cassado ou vencido, nos termos da legislação de trânsito nacional.

A Susep enfatizou, ainda, que o Contran é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecido pelo art. 7º do Código de Trânsito Brasileiro.

Dessa forma, se um motorista se envolve em algum acidente de trânsito, desde que respeitados os prazos estabelecidos pelo Contran para renovação de CNH, não cabe negativa de sinistro sob alegação de o motorista estar com carteira vencida. Sob pena da seguradora estar descumprindo preceito legal proveniente da autoridade de trânsito.

Por fim, a Superintendência esclareceu que os riscos excluídos e as situações que podem ocasionar perda de direitos aos segurados devem estar expressamente previstos nas condições contratuais dos seguros. E estas devem ser disponibilizadas aos consumidores antes da contratação.

Alertou, ainda, que as condições contratuais devem ser registradas eletronicamente junto à Susep e podem ser consultadas pelos segurados no sitio eletrônico da Autarquia, bastando informar o nº do processo Susep constante da apólice no endereço eletrônico http://www.susep.gov.br/menu/servicos-ao-cidadao/sistema-de-consulta-publica-de-produtos.

O que fazer nos casos em que a seguradora se negar a aceitar a CNH vencida?

Em casos de a seguradora não aceitar a CNH vencida durante a pandemia, a advogada, professora de Direito de Trânsito e presidente da Comissão Especial do Direito de Trânsito da OAB/RS, Andréia Scheffer, orienta que, primeiramente o condutor deve buscar um diálogo com a seguradora. Não resolvendo, vale procurar por um profissional especializado em trânsito para que tenha seu direito preservado.

“Vale adotar a notificação extrajudicial, e por fim, o ingresso de ação judicial para buscar o afastamento dessa arbitrariedade”, recomenda.

A Susep informa que os condutores que se sentirem prejudicados podem recorrer à Ouvidoria das empresas, à Susep, por meio do link http://novosite.susep.gov.br/noticias/canais-de-atendimento-remoto-da-susep/, à plataforma consumidor.gov.br ou, ainda, ao poder judiciário.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

 

aula-remota_Adriane-min

Aula teórica remota em São Paulo: instrutor pode ministrar aula de casa?

Aula teórica remota em São Paulo: instrutor pode ministrar aula de casa?

 

 

Instrutores têm entrado em contato com o Portal do Trânsito perguntando o motivo da obrigatoriedade do instrutor estar no CFC e não poder dar a aula teórica remota de casa. Fomos atrás da resposta.

 

Em função da pandemia causada pelo novo coronavírus, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) liberou aos Centros de Formação de Condutores (CFCs) a modalidade de aula teórica remota no processo de formação de condutores.

No entanto, muitos instrutores de trânsito têm entrado em contato com o Portal do Trânsito perguntando o motivo da obrigatoriedade do instrutor estar no CFC e não poder dar a aula teórica remota da própria casa.

Em diversos estados, como no Paraná e Rio Grande do Sul, por exemplo, não existe a obrigatoriedade de estar no CFC.

Sendo assim, fomos em busca dos devidos esclarecimentos.

O que diz a legislação

Do ponto de vista da legislação, a Deliberação Contran 189/20, referendada pela Resolução 783/20, que trouxe o curso remoto, não disciplina se o instrutor pode ou não ministrar as aulas em home office, ficando para cada Detran regulamentar a legislação em seu respectivo estado. A informação é do especialista em legislação, educação e segurança no trânsito e, atualmente, presidente da Federação Nacional das Autoescolas (Feneauto) e do Sindicato das Autoescolas do estado de SP (Sindautoescola.SP), Magnelson Carlos de Souza.

“Enquanto Feneauto, estamos em meio a uma grande luta para valorizar o setor de Autoescolas/CFCs. Desde a posse do atual governo federal, estamos sendo constantemente ameaçados. Por isso, acreditamos que a aplicação do curso remoto, uma tendência legítima para o futuro da aprendizagem dos novos condutores, não pode provocar uma banalização do setor. No entanto, existem outras lacunas que também não foram dirimidas pela legislação. Como, por exemplo, a quantidade máxima de alunos por turma, assim como qual o limite de horas-aula a serem ministradas diariamente no curso remoto. Fato este que vem nos preocupando, uma vez que pode interferir diretamente na qualidade do ensino”, aponta.

De acordo com ele, há de ser levado em consideração que uma parte dos instrutores de trânsito teriam condições de atuar em regime home office. Há profissionais, porém, que não possuem os requisitos mínimos de infraestrutura para ministrar as aulas remotamente. “Isso pode acabar gerando grandes transtornos para o candidato à habilitação e comprometer a imagem de todo o setor”, considera.

Medidas de prevenção versus impactos na formação dos novos condutores

Magnelson ressalta ainda que o propósito do curso remoto é justamente prevenir o contágio da doença, uma vez que os alunos e o instrutor estarão em ambientes separados. Portanto, mesmo com o aumento dos índices de contágio do Covid-19, ainda se entende que o instrutor de trânsito deve ministrar o curso remoto da sala de aula no CFC.

“Claro que esse posicionamento leva em conta que os CFCs estejam cumprindo plenamente os protocolos sanitários, preservando assim, a saúde de seus colaboradores”, evidencia.

Em sua opinião, o curso remoto é uma tendência e vem ganhando espaço à medida que sua implantação vem acontecendo no País, embora muitos estados brasileiros ainda enfrentem grandes dificuldades para implantação do curso na modalidade remota. “É uma opção cômoda e segura e que em alguns casos até barateia o custo do serviço. Contudo, temos acompanhado diversos artigos e manifestações na mídia que afirmam que a educação brasileira sofreu um apagão devido as dificuldades de adaptação dos alunos e professores ao ensino remoto durante a pandemia”, ilustra.

De acordo com o especialista, são inúmeros os fatores que influenciam na aprendizagem remota: baixa qualidade de internet; horários de pico das aulas acontecendo ao mesmo tempo; falta de infraestrutura para candidatos que moram em regiões mais afastadas; dificuldade na adaptação dos profissionais, entre outros.

Em uma primeira avaliação, Magnelson enfatiza que o curso remoto não é o antídoto para os problemas de acidentalidade e mortalidade no trânsito brasileiro.

Para ele, é uma alternativa neste momento de pandemia para que os alunos deem continuidade nos processos de habilitação.

“Seguramente neste momento de implantação concorremos com vários problemas e deformação no processo de ensino-aprendizagem por meio do curso remoto, mas ao mesmo tempo acreditamos que os CFCs, enquanto entidades de ensino, juntamente com seus instrutores de trânsito, estão se adaptando a esse novo método de ensino. E, consequentemente, buscando formar seus condutores da melhor maneira possível, seja na modalidade de ensino remoto ou presencial”, avalia.

O presidente da Feneauto e do Sindicato das Autoescolas do estado de São Paulo chama atenção, ainda, para o fato de o mundo estar passando por grandes transformações comportamentais. E também termos a pandemia de Covid-19 atuando como um acelerador em algumas dessas mudanças. “Temos percebido a movimentação dos órgãos de trânsito no sentido de buscar um atendimento cada vez mais digital para o cidadão. Diante disso, os CFCs devem entender essas novas tendências e buscar da mesma maneira a modernização e aprimoramento de seus serviços. Para tanto, os Sindicatos Estaduais e a Feneauto vêm trabalhando na busca da efetiva valorização do setor. Por meio de um planejamento estratégico, e na necessária transformação para entidades de ensino”, complementa.

O que diz o Detran/SP

Em resposta ao nosso contato, o Diretor de Habilitação do Detran/SP, Raul Vicentini, informa que vem trabalhando com base no modelo alinhado com a regulamentação do Contran sem haver qualquer impedimento do instrutor trabalhar de forma remota.

“Anteriormente, quando foi formulada a portaria, houve o entendimento de que o instrutor deveria estar no CFC por conta da estrutura de equipamentos do local. Isso porque alguns instrutores não tinham a estrutura necessária em casa para ministrar as aulas”, esclarece.

Sobre os possíveis impactos para a formação dos novos condutores, Vicentini explicou que o conteúdo programático tem sido repassado e assimilado pelos os alunos. O que considera uma grande inovação para aqueles que estão fazendo as aulas teóricas de forma remota em casa.

Em razão de outros estados não haver obrigatoriedade de estar no CFC para realizar as aulas remotas, o Diretor de Habilitação do Detran/SP reforça que cada estado segue seu modelo e sua regulamentação sobre a obrigatoriedade do instrutor estar ou não no CFC.

“O que não impede de avaliarmos bons modelos implementados em outros estados”, considera.

Vicentini salienta ainda que desde o início da pandemia, o órgão estadual de trânsito ampliou em 67% os serviços digitais. Saindo de 43 para 72 diferentes tipos de necessidades, que em sua maioria são solucionadas 100% online.

 

 

 

Fonte: Portal do Trânsito

 

CNH-suspensa-300x227-min

SP: desbloqueio de CNH suspensa agora é automático

SP: desbloqueio de CNH suspensa agora é automático

 

 

Com a automação do sistema o documento será regularizado em até 48 horas no estado de São Paulo.

 

Para suprir uma demanda recorrente dos cidadãos, principalmente durante a pandemia do coronavírus, o Detran/SP implementou um novo serviço em seu sistema de dados que possibilita o desbloqueio automático das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) suspensas em todo o Estado.

Com a nova funcionalidade, o condutor após cumprir o período de suspensão estabelecido pelo órgão e comparecer a um CFC para realizar a conclusão do curso de reciclagem, não terá mais que entregar presencialmente o certificado de reciclagem em uma das unidades de atendimento, como era feito anteriormente.

Com a automatização, após o CFC incluir os certificados de conclusão do curso de reciclagem nos prontuários e passado o período de cumprimento da suspensão, a nova tecnologia reconhecerá a regularização e os desbloqueios acontecerão em até 48 horas.

Para acompanhar todo o processo, basta conferir o status da CNH no site do Detran/SP ou no portal do Poupatempo.

Os condutores com CNH suspensa que tiverem perdido o documento ou queiram adicionar ou mudar de categoria, após o cumprimento da penalidade e com a situação regularizada, poderão solicitar a segunda via através dos canais digitais do Poupatempo (www.poupatempo.sp.gov.br e app Poupatempo Digital).

Para o Presidente do Detran/SP, Ernesto Mascellani Neto, a medida faz parte do processo de modernização do Detran para beneficiar os cidadãos.

“Estamos empenhados nesse processo de transformação digital do Detran/SP e a partir de agora
o desbloqueio ocorrerá de forma rápida, ágil e automática”, diz.

Suspensão da CNH

A suspensão acontece quando o condutor atingir 20 pontos ou mais de penalização dentro do período de um ano. Ou, ainda, no caso de cometer alguma infração que por si só gere a suspensão da CNH. Assim que notificado sobre a suspensão, o motorista pode apresentar uma defesa em relação às multas que constam em seu nome. Se o pedido for indeferido ou caso a defesa não seja apresentada, o motorista terá sua carteira suspensa pelo período aplicado no processo administrativo.

O condutor deve acessar o portal – www.poupatempo.sp.gov.br – ou aplicativo Poupatempo Digital para selecionar a opção e dar início ao procedimento. Depois, deverá comparecer a um Centro de Formação de Condutores (CFCs/autoescolas) para realização do curso e prova de reciclagem.

As informações são da Assessoria de Comunicação do Detran/SP

 

 

Fonte: Portal do Trânsito